JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0158400-84.2008.5.15.0133

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
09/08/2022
Data de publicação
12/08/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0158400-84.2008.5.15.0133, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 09/08/2022, p. 12/08/2022

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO (CENTRO ESTADUAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA PAULA SOUZA). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Somente há ofensa à coisa julgada quando constatada inequívoca dissonância entre a decisão transitada em julgado e a proferida em fase de execução. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega seguimento. 2. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. REAJUSTES SALARIAIS. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES FIXADOS PELO CONSELHO DE REITORES DAS UNIVERSIDADES PAULISTAS - CRUESP. IMPOSSIBILIDADE. TESE FIXADA PELO STF COM EFEITO VINCULANTE (TEMA Nº 1027 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL). DECISÃO JUDICIAL QUE ADOTA ENTENDIMENTO DIFERENTE DAQUELE FIRMADO PELA SUPREMA CORTE. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR À FIXAÇÃO DA TESE. AUSÊNCIA DE EFEITO RESCISÓRIO AUTOMÁTICO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA MEDIANTE EMBARGOS À EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA PRÓPRIA. INTELIGÊNCIA DO TEMA Nº 733 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Discute-se a exigibilidade (ou não) de título executivo judicial que contrarie tese com efeito vinculante e eficácia erga omnes fixada pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.057.577, com repercussão geral reconhecida (Tema 1027 da Tabela de Repercussão Geral). II. Pelo prisma da transcendência, trata-se de questão jurídica nova, uma vez que se refere à interpretação da legislação em relação à qual ainda não há jurisprudência consolidada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho. Logo, reconhece-se a transcendência jurídica (art. 896-A, § 1º, IV, da CLT), no que diz respeito ao alcance do § 5º do art. 884 da CLT c/c art. 525, § 1º, III, §§ 12 a 15, do CPC. III. O Supremo Tribunal Federal firmou tese com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário, no sentido de que " a extensão, pelo Poder Judiciário, das verbas e vantagens concedidas pelo Conselho de Reitores das Universidades do Estado de São Paulo (Cruesp) aos empregados das instituições de ensino autônomas vinculadas às universidades estaduais paulistas contraria o disposto na Súmula Vinculante 37 " (STF, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 08/04/2019) IV. Entretanto, as teses com efeito vinculante e eficácia erga omnes , fixadas pelo STF, tanto em julgamento de ação de controle concentrado de constitucionalidade, como em controle difuso, em tema de repercussão geral, geram efeito rescisório em relação às decisões judiciais supervenientes, ou seja, as proferidas após a fixação da tese pelo STF, caso em que é preciso a interposição de recurso próprio, inclusive embargos de declaração, para aplicação da tese (ED-AgReg-Rcl 15724, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJE 151, de 17/06/2020), sob pena de formação de coisa julgada inconstitucional. Para as decisões com trânsito em julgado anteriormente ao julgamento pelo Supremo Tribunal, o efeito rescisório deve ser aplicado pela ação rescisória, nos termos do § 15 do art. 525 do CPC. Inteligência da tese firmada no Tema nº 733 da Tabela de Repercussão Geral. V. Sob esse enfoque, adota-se o entendimento de que a fixação de tese com efeito vinculante e eficácia erga omnes pelo STF, tanto em ação de controle concentrado de constitucionalidade quanto em controle difuso , em sistemática de repercussão geral, gera efeito rescisório : (a) para os processos em curso , pela interposição de recurso próprio, inclusive embargos de declaração (ED-AgReg-Rcl 15724, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJE 151, de 17/06/2020); (b) para os processos em fase de execução, pela arguição de inexigibilidade da obrigação, por embargos à execução, impugnação ou exceção de pré-executividade, se a decisão transitou em julgado após a fixação da tese pelo STF, na forma dos arts. 525, §§ 12 e 14, do CPC e 884, § 5º, da CLT; ou (c) mediante propositura de ação rescisória, se a decisão transitou em julgado antes da fixação da tese pelo STF (§ 15 do art. 525 do CPC) . VI. No caso dos autos , consta do acórdão regional que decisão do título executivo judicial atacado transitou em julgado no dia 02/09/2013 , com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, portanto em data anterior à decisão proferida pelo STF no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.057.577 (08/04/2019) e em data anterior edição da Súmula Vinculante nº 37 (24/10/2014). VII. Ao afastar a incidência do art. 884, § 5º, da CLT ao caso concreto, a Corte Regional decidiu em conformidade com o entendimento sedimentado no Tema nº 733 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Logo, inviável o processamento do recurso de revista. VIII. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0158400-84.2008.5.15.0133. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 09/08/2022. Juntado aos autos em 12/08/2022.)
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