JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000570-64.2012.5.04.0022

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
09/12/2020
Data de publicação
11/12/2020

TST – Embargos de Declaração 0000570-64.2012.5.04.0022, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/12/2020, p. 11/12/2020

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO SINDICATO. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. ANTERIOR ÀS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS - TEMA 10. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RADIAÇÃO IONIZANTE. APARELHO DE RAIO-X MÓVEL. 1 - A Sexta Turma do TST deu provimento ao recurso de revista do reclamado para excluir da condenação o pagamento do adicional de periculosidade. 2 - Foi registrado no acórdão embargado posicionamento da SDI Plena do TST, o qual abarcou a questão referente à Portaria nº 595/2015 do Ministério do Trabalho: "A SDI Plena do TST, em Incidente de Recurso Repetitivo, com efeito vinculante, no julgamento do IRR-1325-18.2012.5.04.0013, em sessão realizada em 01/08/2019, firmou a seguinte tese jurídica: I - a Portaria MTE nº 595/2015 e sua nota explicativa não padecem de inconstitucionalidade ou ilegalidade. II - não é devido o adicional de periculosidade a trabalhador que, sem operar o equipamento móvel de Raios X, permaneça, habitual, intermitente ou eventualmente, nas áreas de seu uso. III - os efeitos da Portaria nº 595/2015 do Ministério do Trabalho alcançam as situações anteriores à data de sua publicação." . 3 - No caso, não se verifica a alegada omissão, uma vez que o acórdão da Sexta Turma foi expresso ao registrar que "a decisão recorrida não se coaduna com o entendimento firmado pela SDI-Plena do TST no julgamento do IRR-1325-18.2012.5.04.0013" , uma vez que, pelas premissas fático-probatórias registradas pelo TRT, foi constatado que as reclamantes não operavam os aparelhos móveis de raios- x . 4 - Não constatados, portanto, os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT. 5 - Embargos de declaração que se rejeitam. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000570-64.2012.5.04.0022. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/12/2020. Juntado aos autos em 11/12/2020.)
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