- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2022
- Data de publicação
- 12/08/2022
TST – Agravo em Recurso de Revista 0030000-44.2006.5.09.0665, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 09/08/2022, p. 12/08/2022
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA - LEVANTAMENTO DE VALORES COM QUESTIONAMENTO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - CONTROVÉRSIA - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO VINCULANTE DO STF NA ADC 58 - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO - DESPROVIMENTO - APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão ora agravada, reconheceu-se a transcendência política da causa, em seara de execução de sentença, quanto ao índice de correção monetária, determinando-se a incidência do entendimento vinculante do STF na ADC 58, com aplicação do IPCA-E e dos juros pela TR acumulada, na fase pré-processual, e da Taxa Selic, na fase processual. 2. Os questionamentos do Executado acerca do índice de correção monetária fixado na sentença de liquidação, mesmo tendo havido levantamento de valores pela Exequente, autorizam a aplicação da tese fixada pelo STF na ADC 58, nos termos acima mencionados, porque não se trata de débitos judiciais pagos, sem estabelecimento de controvérsia, como pretende a Exequente, ora Agravante. No caso, a Exequente fez o levantamento da parcela incontroversa, mas o Executado recorreu imediatamente quanto ao índice aplicado, entendendo que deveria ser a TR. 3. Por outro lado, também não prospera a alegação da Exequente quanto à existência de coisa julgada em relação aos juros de mora de 1% fixados pelo juízo de execução, por ausência de impugnação, pois, como assentado na decisão agravada, os dois elementos (juros e correção) estão umbilicalmente ligados, à luz do entendimento vinculante do STF na ADC 58. Ainda, considerando que a decisão da Suprema Corte se deu em controle concentrado de constitucionalidade das leis, em que se discute a constitucionalidade da lei em tese, e não para o caso concreto, não haveria de se cogitar de julgamento extra petita ou reformatio in pejus, destacando-se que a própria decisão do STF foi clara no sentido de aplicação da tese de repercussão geral aos processos transitados em julgado sem definição de critérios de juros e correção monetária, sendo exatamente essa hipótese o caso dos autos. 4. Assim, no agravo, a Exequente não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido. Agravo desprovido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0030000-44.2006.5.09.0665. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 09/08/2022. Juntado aos autos em 12/08/2022.)
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