JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0010993-88.2017.5.03.0005

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
09/08/2022
Data de publicação
12/08/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0010993-88.2017.5.03.0005, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 09/08/2022, p. 12/08/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ÓBICES DO DESPACHO AGRAVADO - SÚMULA 422, I, DO TST - NÃO CONHECIMENTO - RECURSO INFUNDADO - APLICAÇÃO DE MULTA. 1. O agravo de instrumento patronal, que versava sobre a progressão horizontal por antiguidade, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices do art.896, "a" e "c", § 7º, da CLT e das Súmulas 51 e 333 e da OJ Transitória 71 da SDI-1, todas do TST, contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação, de R$ 10.000,00, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. No agravo interno, a Reclamada se equivoca em sua argumentação ao apontar que este relator não conheceu do recurso de agravo de instrumento da ECT e se negou a aplicar a compensação de Progressões Horizontais por Antiguidade concedidas mediante PCCS. Ora, a questão jurídica efetivamente esgrimida no recurso de revista dizia respeito aos requisitos ensejadores da promoção por antiguidade, como restou explicitado no despacho agravado. 3. Assim, não tendo sido combatidos todos os fundamentos que embasaram a decisão agravada, olvidando-se o princípio da dialeticidade recursal, resta evidente a ausência de fundamentação do apelo, razão pela qual não alcança conhecimento, nos moldes da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010993-88.2017.5.03.0005. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 09/08/2022. Juntado aos autos em 12/08/2022.)
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