- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2020
- Data de publicação
- 11/12/2020
TST – Agravo 0000132-66.2017.5.23.0076, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/12/2020, p. 11/12/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. SÚMULA Nº 422 DO TST. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi analisada a transcendência quanto à matéria objeto do recurso de revista, porque o agravo de instrumento não preencheu pressuposto de admissibilidade - incidência da Súmula nº 126 do TST. 2 - Verifica-se que os argumentos invocados pela parte foram devidamente analisados na decisão monocrática. 3 - Em relação ao tema do "ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA", insiste o banco reclamado na alegação de que as transferências ocorreram a pedido do empregado. 4 - Consignado na decisão monocrática que " A Corte regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que a transferência se dava no interesse do banco , o qual precisava suprir vagas em outras agências, em razão da prática de rodízio de Gerentes, assentando no acórdão que "o Autor apenas exercia o direito de escolher entre as agências disponíveis para transferência que se davam por evidente necessidade de serviço ". (g.n.) 5 - Bem examinando as razões do presente agravo, observa-se que a parte não enfrentou, em nenhuma linha do arrazoado, o fundamento norteador da decisão monocrática, consubstanciado na incidência da Súmula n° 126 do TST - porque para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, seria necessário reexame de fatos e provas. 6 - Dessa forma, a parte desatendeu ao princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. 7 - No caso concreto, é cabível a aplicação da multa, visto que a parte nem sequer impugna especificamente a fundamentação da decisão monocrática agravada, sendo, portanto, manifesta a inadmissibilidade do agravo. 8 - Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000132-66.2017.5.23.0076. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/12/2020. Juntado aos autos em 11/12/2020.)
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