JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0020343-30.2016.5.04.0451

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
09/08/2022
Data de publicação
12/08/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0020343-30.2016.5.04.0451, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 09/08/2022, p. 12/08/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - MULTA. 1. O agravo de instrumento patronal, que versava sobre invalidade do regime compensatório (turno ininterrupto de revezamento - horas extras), intervalo intrajornada, troca de uniforme e adicional noturno, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices do art.896, "a", "c" e §§ 1º-A, III, e 8º da CLT, das Súmulas 60, II, 126, 296, 333, 337, I, "a", e 437, II, III, do TST contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação, de R$30.000,00, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente improcedente (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0020343-30.2016.5.04.0451. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 09/08/2022. Juntado aos autos em 12/08/2022.)
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