- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2022
- Data de publicação
- 12/08/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000889-61.2019.5.17.0010, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 02/08/2022, p. 12/08/2022
EMENTA: IGM/tk/fn AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO – MULTA. 1. O agravo de instrumento patronal, que versava sobre a cumulação do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa (AADC) com o adicional de periculosidade, previsto no § 4º do art. 193 da CLT aos empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos que desempenham função de carteiro motorizado, e sobre honorários advocatícios sucumbenciais, foi julgado intranscendente, por óbice do art. 896-C, § 11, I, da CLT, sendo certo que o valor da condenação, de R$ 19.052,33, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente improcedente (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000889-61.2019.5.17.0010. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 02/08/2022. Juntado aos autos em 12/08/2022.)
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