JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0000582-90.2018.5.09.0002

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
02/08/2022
Data de publicação
12/08/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000582-90.2018.5.09.0002, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 02/08/2022, p. 12/08/2022

Ementa

EMENTA: IGM/nn/as AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO – MULTA. 1. O agravo de instrumento dos Executados, que versava sobre desconsideração da personalidade jurídica (pedido de nulidade dos atos processuais), penhora de bem de família e concessão da justiça gratuita, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, da Súmula 422 do TST e do art. 1.016, III, do CPC contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da execução, de R$ 29.426,41, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo os Agravantes demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente improcedente (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000582-90.2018.5.09.0002. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 02/08/2022. Juntado aos autos em 12/08/2022.)
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