- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2022
- Data de publicação
- 12/08/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000073-26.2019.5.02.0254, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 09/08/2022, p. 12/08/2022
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA 1ª RECLAMADA, ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR BENEFICENTE DO BRASIL - DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO - PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA E DA CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA - PEDIDO DE RESPONSABILIZAÇÃO EXCLUSIVA OU SOLIDÁRIA DO MUNICÍPIO DE CUBATÃO EM RAZÃO DE TRANSAÇÃO HOMOLOGADA EM ACP, DE CONFIGURAÇÃO DE FACTUM PRINCIPIS E DE TAC FORMALIZADO COM O MUNICÍPIO - MULTA DO ART. 467 DA CLT - INTRANSCENDÊNCIA DAS MATÉRIAS - DESPROVIMENTO. 1. Tratando-se de agravo de instrumento interposto contra despacho denegatório de recurso de revista referente a acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tem-se que o apelo ao TST deve ser analisado à luz do critério da transcendência previsto no art. 896-A da CLT. 2. Em relação aos temas da deserção do recurso ordinário, do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, da caracterização da 1ª Demandada como entidade filantrópica e da multa do art. 467 da CLT, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, caput e § 1º, da CLT, uma vez que as matérias em discussão não são novas nesta Corte, nem a decisão regional as está tratando de forma a conflitar com jurisprudência sumulada do TST ou do STF ou com dispositivo constitucional assecuratório de direitos sociais, para um processo cujo valor da condenação (R$ 10.000,00) não pode ser considerado elevado a justificar novo reexame do feito (intranscendência jurídica, política, social e econômica). 3. Ademais, os óbices das Súmulas 331, IV e VI, e 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT, elencados no despacho agravado, subsistem, aos quais se acrescem os termos da Súmula 463, II, do TST e o obstáculo da Súmula 126 do TST, no tocante ao tema da concessão dos benefícios da justiça gratuita à 1ª Reclamada, a contaminar a transcendência. 4. Por outro lado, o TRT nem sequer tangenciou o tema da responsabilização solidária ou exclusiva do Município Demandado em razão de transação homologada em ACP, de configuração de factum principis e de formalização de TAC com a Municipalidade, de modo que o apelo esbarra no óbice da Súmula 297, I e II, do TST, erigido pelo despacho agravado, acrescentando-se o obstáculo da Súmula 422, I, do TST, para o agravo de instrumento, a contaminar a transcendência, nos aspectos. Agravo de instrumento da 1ª Demandada desprovido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA 2ª RECLAMADA, PRÓ-SAÚDE - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR - DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO - PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA E DA CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA - INTRANSCENDÊNCIA DAS MATÉRIAS - DESPROVIMENTO. 1. Tratando-se de agravo de instrumento interposto contra despacho denegatório de recurso de revista referente a acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tem-se que o apelo ao TST deve ser analisado à luz do critério da transcendência previsto no art. 896-A da CLT. 2. Em relação aos temas da deserção do recurso ordinário, do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e da caracterização da 1ª Demandada como entidade filantrópica, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, caput e § 1º, da CLT, uma vez que as matérias em discussão não são novas nesta Corte, nem a decisão regional as está tratando de forma a conflitar com jurisprudência sumulada do TST ou do STF ou com dispositivo constitucional assecuratório de direitos sociais, para um processo cujo valor da condenação (R$ 10.000,00) não pode ser considerado elevado a justificar novo reexame do feito (intranscendência jurídica, política, social e econômica). 3. Ademais, os óbices da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT, elencados no despacho agravado, subsistem, acrescidos dos termos da Súmula 463, II, do TST e dos obstáculos da Súmula 126 do TST e do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a contaminar a transcendência. 4. Assim sendo, o recurso de revista patronal não logra ultrapassar a barreira da transcendência, razão pela qual não merece ser destrancado. Agravo de instrumento da 2ª Demandada desprovido. C) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE CUBATÃO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - MERO INADIMPLEMENTO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA - POSSÍVEL VIOLAÇÃO DE LEI À LUZ DO PRECEDENTE VINCULANTE DO STF NO TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL - PROVIMENTO. Diante do entendimento fixado pelo STF na ADC 16 e no precedente de repercussão geral RE 760.931 ( leading case do Tema 246), é de se dar provimento ao agravo de instrumento, ante a possível violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, por decisão regional que reconhece a responsabilidade subsidiária da administração pública, com base no mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela Prestadora de serviços. Agravo de instrumento provido. D) RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE CUBATÃO. I) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - MERO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS PELA PRESTADORA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - VIOLAÇÃO DO ART. 71, § 1º, DA LEI 8.666/93 - PROVIMENTO. 1. No julgamento do RE 760.931 (Tema 246 da sistemática da repercussão geral), o STF, mesmo reconhecendo a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, abriu exceção para admitir a responsabilização da administração pública em caso de terceirização de serviços, quando demonstrada a culpa " in elegendo " ou " in vigilando " do tomador dos serviços. Com isso, foi acrescentado o inciso V à Súmula 331 do TST, de modo a contemplar a orientação do Pretório Excelso, deixando claro que não se pode extrair do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços a culpa do tomador de serviços quanto à fiscalização do contrato. 2. No caso dos autos, na decisão regional recorrida, extraiu-se a culpa in vigilando do Município Reclamado do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela Prestadora de serviços, sem registro concreto de conduta culposa da Tomadora. 3. Acrescente-se que o TRT nem sequer tangenciou a questão da responsabilidade subsidiária do Município Demandado pelo enfoque articulado pela Reclamante em sede de contrarrazões ao recurso de revista da Municipalidade, no sentido da alegada existência de TAC firmado entre o Município Reclamado e o Ministério Público do Trabalho e de decisão proferida em Ação Civil Pública (processo 1001069-35.2016.5.02.0252), nos quais, segundo defende da Autora, a Administração Pública teria se comprometido a quitar os débitos trabalhistas em comento. Ademais, a Corte de Origem também não enfrentou a questão da responsabilização do Município pelo prisma da responsabilidade objetiva em decorrência da alegada celebração de TAC com o MPT e da mencionada decisão proferida em sede de ação civil pública. Por fim, sinale-se que tampouco foram opostos embargos declaratórios pela Reclamante objetivando o pronunciamento do Órgão Julgador sobre essas questões específicas. Desse modo, não é possível acatar as alegações obreiras constantes das contrarrazões ao apelo municipal, nos termos das Súmulas 126 e 297, I e II, do TST, diante da ausência de pressupostos fáticos essenciais a sustentar as teses ventiladas. 4. Nesses termos, havendo descompasso da decisão regional com o precedente do STF para o Tema 246 de repercussão geral e com a Súmula 331, V, do TST, é de se acolher o recurso de revista do Município de Cubatão, para afastar a responsabilidade subsidiária da administração pública no caso concreto. Recurso de revista provido, no particular. II) CORREÇÃO MONETÁRIA - EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - EXAME PREJUDICADO. Diante da exclusão da responsabilidade subsidiária do Município Reclamado quanto aos créditos trabalhistas constituídos nesta ação, resta prejudicado o exame do recurso quanto ao incide de correção monetária aplicável, único tema da revista municipal que foi admitido pelo juízo de admissibilidade a quo . Recurso de revista prejudicado, no aspecto. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000073-26.2019.5.02.0254. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 09/08/2022. Juntado aos autos em 12/08/2022.)
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