JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 1001966-08.2016.5.02.0044

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
02/08/2022
Data de publicação
12/08/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 1001966-08.2016.5.02.0044, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 02/08/2022, p. 12/08/2022

Ementa

EMENTA: IGM /al/fn AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO – MULTA. 1. O agravo de instrumento obreiro, que versava sobre negativa de prestação jurisdicional e cálculo para apuração das horas extras, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices das Súmulas 333 e 459 do TST contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da execução, de R$ 203.014,18, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente improcedente (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1001966-08.2016.5.02.0044. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 02/08/2022. Juntado aos autos em 12/08/2022.)
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