- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 04/08/2022
- Data de publicação
- 12/08/2022
TST – Embargos 0152800-45.2009.5.02.0445, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 04/08/2022, p. 12/08/2022
EMENTA: AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO POR INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO EXIGIDO PELO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL OU QUASE INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. O aresto indicado ao cotejo, oriundo da Sexta Turma, revela-se convergente com o acórdão embargado ao consignar o entendimento de "só valer a transcrição integral dos tópicos do acórdão recorrido para fins do prequestionamento previsto na Lei 13.015/2014 se a decisão for extremamente objetiva e sucinta, mas isso não se verifica no caso em tela " . Incide, assim, o óbice da Súmula nº 296, item I, do Tribunal Superior do Trabalho, ante a inespecificidade do aresto colacionado ao cotejo. Por sua vez, o julgado remanescente está superado pela iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, não havendo falar em divergência jurisprudencial, nos termos do artigo 894, § 2º, da CLT, porquanto esta Subseção pacificou o entendimento de ser inválida a transcrição integral do acórdão regional para o fim de preenchimento da exigência contida no artigo 896, § 1º-A, da CLT. Precedentes. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0152800-45.2009.5.02.0445. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 04/08/2022. Juntado aos autos em 12/08/2022.)
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