- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 04/08/2022
- Data de publicação
- 12/08/2022
TST – Agravo 0000134-61.2015.5.06.0017, Rel. Lelio Bentes Correa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 04/08/2022, p. 12/08/2022
EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA - AADC (PCCS/2008). PERCEPÇÃO CUMULATIVA COM O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (ARTIGO 193, § 4º, DA CLT). INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO - PROCESSO N.º IRR-1757-68.2015.5.06.0371. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DA SBDI-1 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. ARTIGO 894, § 2º, DA CLT. 1. A questão jurídica em debate diz com a possibilidade de cumulação da parcela "Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC", instituída pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, no Plano de Cargos e Salários de 2008, com o adicional de periculosidade previsto no artigo 193, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, para os empregados que desempenham a função de carteiro motorizado, utilizando-se de motocicletas. Tal controvérsia foi recentemente dirimida perante esta Corte superior, a partir do julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo suscitado nos autos do Processo n.º IRR-1757-68.2015.5.06.0371, ocorrido em 14/10/2021 (Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, acórdão publicado no DEJT de 3/12/2021). 2. A SBDI-1 do TST, no julgamento do Incidente mencionado, reconheceu o direito vindicado reiteradamente em múltiplas reclamações trabalhistas, fixando a tese jurídica, de efeito vinculante, inserida no Tema n.º 15 da tabela de Recursos Repetitivos desta Corte superior, de seguinte teor: " [d]iante das naturezas jurídicas diversas do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC previsto no PCCS/2008 da ECT e do Adicional de Periculosidade estatuído pelo § 4° do art. 193 da CLT, define-se que, para os empregados da ECT que se enquadram nas hipóteses de pagamento dos referidos adicionais, o AADC e o adicional de periculosidade, percebido por carteiro motorizado que faz uso de motocicleta, podem ser recebidos cumulativamente ". 3. A Turma do TST, em julgamento ocorrido anteriormente à fixação da tese jurídica vinculante firmada no julgamento do Processo n.º IRR-1757-68.2015.5.06.0371, negou provimento ao Recurso de Revista patronal. Decidiu ao fundamento de que " a natureza e finalidade dos benefícios são distintas ", asseverando que, " [e]nquanto o primeiro [adicional de periculosidade] decorre de lei e se direciona apenas àqueles trabalhadores (no caso, carteiros) que exercem suas atividades em motocicleta, o segundo [AADC] encontra previsão normativa e é devido a todos os carteiros que façam serviços de distribuição e coleta em vias públicas, independentemente do uso de veículo motorizado ". 4. Diante da conformidade do acórdão prolatado pela Turma de origem com a jurisprudência de caráter vinculante atualmente consagrada pelo Tribunal Superior do Trabalho , a partir do julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo anteriormente aludido, revelam-se inadmissíveis os Embargos interpostos pela reclamada. Aplicação da norma insculpida no artigo 894, § 2º, da CLT. Decisão denegatória de seguimento que se mantém, por seus próprios fundamentos. 5. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000134-61.2015.5.06.0017. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 04/08/2022. Juntado aos autos em 12/08/2022.)
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