JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010497-84.2018.5.15.0136

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
09/12/2020
Data de publicação
11/12/2020

TST – Agravo 0010497-84.2018.5.15.0136, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/12/2020, p. 11/12/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSPETRO. LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência da matéria, mas negou-se provimento ao agravo de instrumento. 2 - A decisão monocrática agravada examinou a questão da responsabilidade subsidiária do ente público sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC nº 16/DF e do RE nº 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. 3 - Ressalte-se que não houve afastamento da aplicação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, apenas foi realizada sua interpretação à luz da jurisprudência sumulada desta Corte. 4 - Saliente-se, ainda, que a SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, concluiu que é do ente público o ônus da prova na matéria relativa à responsabilidade subsidiária (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Ministro Claudio Brandão, DEJT 22/5/2020). 5 - Na hipótese dos autos, depreende-se do acórdão do Regional que foi abordada tese no sentido de que o ônus de comprovar a ausência de culpa in vigilando é do ente público, tendo em vista o princípio da aptidão para a prova. Além disso, concluiu o TRT pela caracterização da culpa in vigilando do ente público com fundamento nas seguintes premissas: a) apenas três meses após a contratação do reclamante, os depósitos de FGTS e salários já não eram pagos em dia; b) não há nos autos qualquer documento que comprove a intenção de rompimento do contrato de prestação de serviços, mesmo diante dessa situação, que acabou culminando no fechamento da prestadora de serviços (EMBRASE) e dispensa em massa de funcionários sem o pagamento de verbas rescisórias. 6 - Nesse contexto, constata-se que o acórdão do Regional, ao reconhecer a responsabilidade subsidiária com fundamento na culpa do ente público reclamado, vai ao encontro da Súmula nº 331, V, do TST. 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010497-84.2018.5.15.0136. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/12/2020. Juntado aos autos em 11/12/2020.)
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