JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1001912-80.2017.5.02.0020

Relator(a)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
02/08/2022
Data de publicação
12/08/2022

TST – Recurso de Revista 1001912-80.2017.5.02.0020, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 02/08/2022, p. 12/08/2022

Ementa

EMENTA: I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - DIFERENÇAS DE FGTS - ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA Nos termos da Súmula nº 461 do TST, "é do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor". Nesta esteira, não há necessidade de o empregado delimitar, na inicial, o período em que houve a incorreção do recolhimento do FGTS, porquanto, ao alegar o correto pagamento, o empregador apresenta fato extintivo da obrigação, cabendo-lhe o ônus da prova, nos termos do art. 373, II, do CPC. Julgados da C. SBDI-1 e desta Turma. Recurso de Revista conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - TERCEIRIZAÇÃO - SÚMULA Nº 331, ITEM V, DO TST - CULPA DO ENTE PÚBLICO - ÔNUS DA PROVA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA A jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal atribui o ônus da prova da conduta culposa da Administração Pública ao trabalhador (tema 246 da repercussão geral e decisões de ambas as Turmas do STF), para fins de responsabilização subsidiária do ente público. Reconhecida a transcendência política da matéria, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para processar o Recurso de Revista. III - RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - TERCEIRIZAÇÃO - SÚMULA Nº 331, ITEM V, DO TST - CULPA DO ENTE PÚBLICO - ÔNUS DA PROVA Na hipótese, a Corte de origem não registra elementos concretos hábeis a evidenciar a conduta culposa do Recorrente, pelo que se deve afastar a condenação subsidiária a ele imposta. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1001912-80.2017.5.02.0020. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 02/08/2022. Juntado aos autos em 12/08/2022.)
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