- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2020
- Data de publicação
- 11/12/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021043-69.2016.5.04.0333, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/12/2020, p. 11/12/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL REGIONAL NEGANDO SEGUIMENTO PORQUE NÃO ATENDIDOS OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT Na hipótese dos autos, o juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista do reclamado por entender que não cumpriu o disposto no art. 896, §1º-A, da CLT. Entretanto, ao contrário do que consta do despacho denegatório da revista, o reclamado satisfez as exigências do artigo 896, § 1º-A, da CLT. Afastado o óbice do despacho agravado, prossegue-se no exame do recurso de revista, nos termos da OJ nº 282 da SDI-1 do TST. GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO 1 - Preenchidos os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT. 2 - O TRT manteve o reconhecimento de grupo econômico, não pela mera existência de sócios em comum, mas em razão da análise do conjunto probatório (documentos) e da constatação da configuração de grupo econômico em vários processos com as mesmas empresas recorridas. 3 - Diante disso, para que esta Corte pudesse decidir de forma contrária, seria necessário o reexame de fatos e provas; procedimento inviável, ante o óbice da Súmula n.º 126 do TST. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. NÃO ASSISTÊNCIA PELO SINDICATO. 1 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista, por provável contrariedade à Súmula nº 219, I, do TST. 2 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. ANTERIOR À LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. NÃO ASSISTÊNCIA PELO SINDICATO. 1 - A condenação em honorários advocatícios, na Justiça do Trabalho, deve obedecer ao disposto na Lei n.º 5.584/70 e está condicionada ao preenchimento dos requisitos indicados na Súmula nº 219 do TST. 2 - No caso, como o reclamante não está assistido por seu sindicato de classe são indevidos honorários advocatícios. 3 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021043-69.2016.5.04.0333. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/12/2020. Juntado aos autos em 11/12/2020.)
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