- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 10/08/2022
- Data de publicação
- 12/08/2022
TST – Agravo 0001823-52.2017.5.09.0029, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 10/08/2022, p. 12/08/2022
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO. O TRT consignou que o reclamante exerceu função gratificada por mais de 10 anos, razão pela qual deferiu a incorporação pleiteada. Nesse contexto, insuscetível de revisão diante do que dispõe a Súmula 126/TST, não há como afastar a aplicação da Súmula 372, I, do TST, segundo a qual, "percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira" . O reclamante, portanto, faz jus à incorporação pleiteada, razão pela qual deve ser mantido o acórdão regional nos termos em que proferido. Registre-se que as alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 não se aplicam ao caso em análise, pois o autor já havia preenchido o requisito antes da entrada em vigor da nova legislação. Incidência da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Não comporta reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001823-52.2017.5.09.0029. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 10/08/2022. Juntado aos autos em 12/08/2022.)
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