- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2022
- Data de publicação
- 12/08/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000861-59.2015.5.06.0101, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 03/08/2022, p. 12/08/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EFICAZ ENGENHARIA E SERVIÇOS. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA - TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE-FIM - LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO - AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA DIRETAMENTE COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. Ante a razoabilidade da tese de violação do art. 25, §1º, da Lei nº 8.987/95, recomendável o processamento do recurso de revista, para exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo provido. RECURSO DE REVISTA DA EFICAZ ENGENHARIA E SERVIÇOS - EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA - TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE-FIM - LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO - TEMA Nº 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - RESPONSABILIDADE SUBSIDÁRIA RECONHECIDA (alegação de violação dos artigos 5º, II e XIII, 97, 170, parágrafo único, e 175 da Constituição Federal, 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, 265 do Código Civil e 25, §§ 1º e 3º, da Lei nº 8.987/95, contrariedade à Súmula/TST nº 331 e à Súmula Vinculante nº 10 do STF e divergência jurisprudencial) O Plenário do STF, por maioria de votos, no julgamento do ARE 791.932/DF, ocorrido em 11/10/2018 e publicado em 6/3/2019, com repercussão geral (tema de Repercussão Geral nº 739), estabeleceu a seguinte tese: "É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC.". Declarou, ainda, parcialmente inconstitucional a Súmula/TST nº 331 e proclamou a licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim; para afirmar a inexistência de relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. Dessa forma, a decisão recorrida, ao reconhecer a ilicitude da terceirização havida entre as empresas e o vínculo de emprego entre o autor e a empresa tomadora de serviços, decidiu em desconformidade com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do processo objeto do Tema nº 739. No entanto, deve ser reconhecida a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA CELPE. RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELO LITISCONSORTE. ADESÃO AO RECURSO INTERPOSTO POR OUTRA INTEGRANTE DO POLO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE . Nos termos do artigo 997, § 2º do CPC/2015, o recurso adesivo é o instrumento processual que pode ser utilizado nos casos de sucumbência recíproca, em que autor e réu são vencidos, possibilitando à parte que não interpôs recurso aderir ao apelo proposto pela parte contrária. Assim, reputa-se inadmissível o manejo do recurso de revista adesivo ao recurso interposto por integrante do mesmo polo passivo. Recurso de revista adesivo não conhecido, por incabível. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000861-59.2015.5.06.0101. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 03/08/2022. Juntado aos autos em 12/08/2022.)
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