- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 09/08/2022
- Data de publicação
- 15/08/2022
TST – Agravo Interno 0000487-25.2014.5.03.0016, Rel. Dora Maria da Costa, Órgão Especial, j. 09/08/2022, p. 15/08/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA CONTRA OS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. MULTA POR PROTELAÇÃO. 1. No caso, a decisão denegatória do recurso extraordinário lastreou-se no enquadramento da controvérsia no Tema 181 da tabela de repercussão geral do STF, uma vez que a SDI-1 do TST, no acórdão objeto do recurso extraordinário, não conheceu do agravo interno em virtude de não ter sido atendido, naquele momento, o princípio da dialeticidade recursal. Nesse contexto, incide o óbice estatuído pela Súmula nº 422, I, do TST, já que a reclamada, no presente agravo interno, não impugna o referido fundamento, o qual embasou a decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário, limitando sua insurgência a questões relacionadas ao mérito da controvérsia, descumprindo, assim, o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC. 2. Outrossim, diante do caráter protelatório do presente agravo, impõe-se a aplicação da multa estatuída pelo art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0000487-25.2014.5.03.0016. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 09/08/2022. Juntado aos autos em 15/08/2022.)
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