- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 08/08/2022
- Data de publicação
- 15/08/2022
TST – Agravo Interno 0010236-12.2016.5.03.0076, Rel. Dora Maria da Costa, Órgão Especial, j. 08/08/2022, p. 15/08/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA CONTRA OS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. No caso, a decisão denegatória do recurso extraordinário lastreou-se no enquadramento da controvérsia no Tema 181 da tabela de repercussão geral do STF, em decorrência do fato de que, no presente caso, a Turma do TST negou provimento ao agravo de instrumento porque a parte não indicou, nas razões da revista, o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto daquele recurso, desatendendo, assim, ao requisito elencado no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. No entanto, a segunda reclamada, no presente agravo interno, não impugna o referido fundamento que embasou a decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário, limitando sua insurgência a questões relacionadas à responsabilidade subsidiária, descumprindo, assim, o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC. Nesse contexto, incide o óbice estatuído pela Súmula nº 422, I, do TST. Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0010236-12.2016.5.03.0076. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 08/08/2022. Juntado aos autos em 15/08/2022.)
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