- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 08/08/2022
- Data de publicação
- 15/08/2022
TST – Agravo Interno 0186800-32.2007.5.12.0035, Rel. Dora Maria da Costa, Órgão Especial, j. 08/08/2022, p. 15/08/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TEMA 339. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TEMA 152. RENÚNCIA GENÉRICA A DIREITOS MEDIANTE ADESÃO A PDV. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE com aS teseS fixadaS noS aludidoS precedenteS de repercussão geral. MULTA POR PROTELAÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do (Tema nº 339), reconheceu a existência de repercussão geral da questão alusiva à obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, fixando a tese jurídica de que " O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas ". Assim, conclui-se que o acórdão objeto do recurso extraordinário adotou fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe foram submetidas, atinentes à ausência de análise, pela Turma do TST, sobre a suposta irregularidade de representação no recurso extraordinário interposto pelo reclamado, revelando perfeita harmonia com a tese fixada no aludido precedente de repercussão geral. 2. Ademais, conforme também ressaltado na decisão agravada, a controvérsia objeto do recurso extraordinário e tratada no acórdão recorrido se amolda à tese fixada pelo STF no Tema 152 do ementário temático de repercussão geral - no qual o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria e fixou a seguinte tese jurídica: "a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado ", entendimento consubstanciado no processo RE 590.415, da relatoria do Exmo. Min. Roberto Barroso, transitado em julgado em 30/3/2016. 3. Por conseguinte, a decisão ora impugnada, proferida pela Vice-Presidência desta Corte Superior, não merece reparos e, em face do caráter protelatório do presente agravo, impõe-se a aplicação da multa estatuída pelo art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo conhecido e não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0186800-32.2007.5.12.0035. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 08/08/2022. Juntado aos autos em 15/08/2022.)
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