- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 10/08/2022
- Data de publicação
- 16/08/2022
TST – Agravo 1001414-10.2019.5.02.0021, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 10/08/2022, p. 16/08/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE LEI INFRACONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA Nº 266/TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. 1. O recurso de revista foi interposto em sede de execução, razão pela qual o seu cabimento é restrito à hipótese prevista no art. 896, § 2º, da CLT (ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal) e na Súmula n.º 266 do TST, segundo a qual "A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal" . 2. Da atenta leitura da decisão regional, infere-se que o eg. TRT concluiu que "não há prova mínima sequer de que o bem penhorado é bem de família", bem como de que a penhora, no presente caso, obedece ao art. 835, XII, do CPC. Como se observa, o v. acórdão recorrido foi lastreado nas provas produzidas nos autos, bem como na aplicação e interpretação da legislação infraconstitucional, notadamente do art. 835 do CPC, o que não autoriza o processamento do recurso de revista na forma disciplinada no art. 896, § 2º, da CLT e na Súmula nº 266 do TST, que restringem a hipótese de admissibilidade do recurso de revista em fase de execução de sentença à ofensa direta e literal ao texto da Constituição Federal. Logo, inviabilizado o exame formal do recurso, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001414-10.2019.5.02.0021. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 10/08/2022. Juntado aos autos em 16/08/2022.)
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