JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002405-25.2015.5.02.0059

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
10/08/2022
Data de publicação
16/08/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002405-25.2015.5.02.0059, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 10/08/2022, p. 16/08/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DANO EXTRAPATRIMONIAL PELO NÃO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Com o advento da Lei 13.015/2014, a redação do novel § 1º-A do artigo 896 da CLT, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, exige em seu inciso II que: " sob pena de não conhecimento , é ônus da parte : II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional " , grifamos. Assim, a necessidade de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional visa a permitir a identificação precisa e objetiva da tese supostamente ofensiva à lei, à segurança das relações jurídicas e à isonomia das decisões judiciais, de modo que contribua para a celeridade da prestação jurisdicional, possibilite a formação de precedentes como elemento de estabilidade e a decisão do TST contribua para a formação da jurisprudência nacionalmente unificada. No caso concreto , o acórdão regional foi publicado em 14/02/2020 , na vigência da referida lei, e observa-se que não cuidou o recorrente de indicar, nas razões do recurso de revista (págs. 171/177), de forma explícita e fundamentada, qualquer contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial que conflite com a decisão regional. Da mesma forma, não colacionou arestos a fim de demonstrar a divergência jurisprudencial. Portanto, o recurso encontra-se desfundamentado . Assim, a ausência de indicação de contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial que conflite com a decisão do Tribunal Regional, ou de demonstração de divergência jurisprudencial, não atende ao disposto no art. 896, "a", "b" e "c", e no art. 896, § 1º-A, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, o apontamento de qualquer violação que possa ensejar o provimento do apelo. Logo, inviabilizado o exame formal do recurso de revista, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0002405-25.2015.5.02.0059. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 10/08/2022. Juntado aos autos em 16/08/2022.)
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