JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0037300-15.2004.5.01.0224

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
10/08/2022
Data de publicação
16/08/2022

TST – Agravo 0037300-15.2004.5.01.0224, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 10/08/2022, p. 16/08/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DO RECURSO, EM TÓPICO APARTADO. EFEITOS. INVIÁVEL O RECONHECIMENTO DA TRANSCENDÊNCIA. 1. Embora negado seguimento ao agravo de instrumento por ausência de transcendência, em exame mais detido constata-se a existência de óbice processual que, por ser logicamente antecedente, prejudica o exame da própria transcendência. 2. No caso, o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, haja vista que o executado transcreveu no início das razões do recurso de revista os trechos do acórdão regional relativos a temas diversos, o que impede a delimitação do objeto da insurgência inserida no apelo e a demonstração, de forma analítica, das violações indicadas, das contrariedades apontadas e da divergência jurisprudencial alegada. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0037300-15.2004.5.01.0224. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 10/08/2022. Juntado aos autos em 16/08/2022.)
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