JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100624-41.2017.5.01.0056

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
10/08/2022
Data de publicação
16/08/2022

TST – Agravo 0100624-41.2017.5.01.0056, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 10/08/2022, p. 16/08/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSFERÊNCIA DO AUTOR DA CBTU PARA A FLUMITRENS OCORRIDA EM 1994. PRESCRIÇÃO TOTAL. INCIDÊNCIA DO ART. 896, § 7°, DA CLT E DA SÚMULA N° 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão agravada, porquanto não constatada a transcendência da causa do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo. 2. No que se refere à arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, o Tribunal Regional observou cabalmente o Tema 339 da Repercussão Geral do STF, na medida em que fixou de forma expressa e satisfatória todos os pressupostos fático-jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia, não configurando nulidade quando a decisão é contrária aos interesses das partes. 3. No tocante à prejudicial de prescrição acolhida pelas instâncias ordinárias, deve ser mantida a decisão que concluiu pela ausência de transcendência da matéria considerando que a jurisprudência atual, iterativa e notória deste Tribunal Superior é no sentido de que incide a prescrição total quanto às pretensões veiculadas em situações como a destes autos, em que o ato da transferência do autor da CBTU para a FLUMITRENS ocorreu em 1994, sendo que a presente ação foi ajuizada em 2017, isto é, cerca de vinte e três anos depois. Incidência, no aspecto, dos óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100624-41.2017.5.01.0056. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 10/08/2022. Juntado aos autos em 16/08/2022.)
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