- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 10/08/2022
- Data de publicação
- 16/08/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010619-82.2020.5.03.0097, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 10/08/2022, p. 16/08/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA IN VIGILANDO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL. FISCALIZAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC 16 E NO RE 760.931/DF, COM REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA 331, V, DO TST . A Corte Regional constatou a ausência de efetiva fiscalização pelo ente público do contrato firmado com a primeira reclamada, o que atrai a responsabilidade subsidiária, nos termos da Súmula 331, V, do TST. Na hipótese dos autos, a imputação decorre da ausência de efetiva fiscalização por parte do ente público, declarando o Tribunal Regional que " Ainda que tenha sido empreendida alguma fiscalização em relação ao cumprimento das obrigações trabalhistas, mostrou-se claramente insuficiente, mesmo porque a sonegação de comezinhos direitos ao demandante, a exemplo do pagamento de salários, parcelas rescisórias, horas extras, inclusive intervalares, e do FGTS, torna patente o descaso no acompanhamento da execução do contrato, obrigação da Administração Pública direta e indireta ". O entendimento do Tribunal Regional pela responsabilidade subsidiária, portanto, não decorreu de mero inadimplemento, mas da verificação concreta da ausência de fiscalização. Em relação a eventual debate sobre o ônus da prova, cabe destacar que o STF, no julgamento do Tema nº 246 não fixou tese específica sobre a sua respectiva distribuição pertinente à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas, conforme, inclusive, se aduz do julgamento dos terceiros embargos de declaração no referido RE 760.931/DF, publicado no DJE de 6/9/2019. Com efeito, cabe ao ente público demonstrar que fiscalizou a contento a execução do contrato. Afinal, o administrador deve condicionar o repasse das verbas contratuais à prova da regularidade fiscal, previdenciária e trabalhista da prestadora, à luz dos arts. 27, IV, 29, IV, V, e 55, XIII, da Lei 8.666/93. E por ser o natural detentor dos meios de prova sobre a fiscalização das obrigações contratuais, bem como da manutenção pelo contratado das condições originais de habilitação e qualificação exigidas na licitação (art. 55, XIII, da Lei 8.666/93), inclusive sua idoneidade financeira (art. 27, III), pertence ao ente público o ônus de comprovar que desempenhou a contento esse encargo. Precedentes. O acórdão regional, portanto, converge para o entendimento consolidado do Tribunal Superior do Trabalho (Súmula 333 do TST). Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010619-82.2020.5.03.0097. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 10/08/2022. Juntado aos autos em 16/08/2022.)
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