JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001008-57.2016.5.05.0011

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
09/12/2020
Data de publicação
11/12/2020

TST – Recurso de Revista 0001008-57.2016.5.05.0011, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 09/12/2020, p. 11/12/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR ATENTO BRASIL S.A. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT.INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 40 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. CANCELAMENTO DA SÚMULA N.º 285. RECURSO DE REVISTA ADMITIDO PARCIALMENTE. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. 1 . Ante o cancelamento da Súmula n.º 285 do Tribunal Superior do Trabalho e nos termos do artigo 1º da Instrução Normativa n.º 40, admitido apenas parcialmente o Recurso de Revista, cabe ao recorrente insurgir-se, mediante a interposição de Agravo de Instrumento, contra o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. 2. Não tendo a primeira reclamada interposto Agravo de Instrumento à decisão que denegou seguimento ao Recurso de Revista quanto ao tema em epígrafe, fica impossibilitado o exame da admissibilidade do apelo, no particular, ante a incidência do óbice da preclusão. RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELOS RECLAMADOS - ATENTO BRASIL S.A. E BANCO ITAUCARD S.A. (MATÉRIA COMUM) RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. TOMADORA DOS SERVIÇOS. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA . PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE N.º 958.252 COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA 725) E ADPF 324. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n.º 324, em 30/8/2018, erigiu tese no sentido de que "é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada" . 2. Na mesma ocasião, a Corte Suprema, examinando o Tema 725 de Repercussão Geral, no julgamento do RE 958.252, estabeleceu a seguinte tese jurídica: "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" . 3. Inquestionável a aplicação imediata dos aludidos precedentes firmados em Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecida, bem como em sede de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, cuja decisão tem efeito vinculante. 4. N a linha dos precedentes firmados pelo Supremo Tribunal Federal, remanesce a possibilidade de reconhecimento de vínculo com a empresa contratante somente nas hipóteses em que há explícita referência , no acórdão prolatado pelo Tribunal Regional , acerca da configuração da pessoalidade e da subordinação hierárquica direta, presencial ou por via telemática, do obreiro aos prepostos da tomadora de serviços, sendo insuficiente a mera subordinação estrutural ou indireta, inerente à própria terceirização . 5. No caso sob exame, afirmou o Tribunal Regional a ilicitude da terceirização tão somente em razão do labor em atividade-fim da empresa tomadora dos serviços, havendo reconhecimento apenas da subordinação estrutural. Tal entendimento destoa claramente daquele fixado pelo Supremo Tribunal Federal. Reconhece-se, portanto, a transcendência política da controvérsia. 6. Nesse contexto, impõe-se afastar o reconhecimento do vínculo de emprego da parte reclamante diretamente com o banco tomador dos serviços, bem como excluir da condenação as parcelas decorrentes da aplicação dos acordos coletivos dos bancários . 7. Recursos de Revista conhecidos e providos. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001008-57.2016.5.05.0011. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 09/12/2020. Juntado aos autos em 11/12/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000046-35.2014.5.05.0001

2ª Turma · Rel. Maria Helena Mallmann · j. 25/05/2022

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA ATENTO BRASIL S.A. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O conhecimento do recurso, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 489 do CPC de 2015 (art. 458 do CPC de 1973) ou do art. 93, IX, da CF/1988, nos termos da Súmula 459/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. TERCEIRIZAÇÃO.…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000255-64.2015.5.05.0002

4ª Turma · Rel. Alexandre Luiz Ramos · j. 23/06/2020

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA (ATENTO BRASIL S.A.). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. BANCO. LICITUDE. ADPF Nº 324 E RE Nº 958.252. TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 331 DO TST À LUZ DOS PRECEDENTES DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I A sistemática da repercussão geral, criada pel…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000246-87.2015.5.05.0007

5ª Turma · Rel. Morgana de Almeida Richa · j. 02/10/2025

EMENTA: I – PETIÇÃO APRESENTADA PELA RECLAMANTE. PEDIDO DE RENÚNCIA DO DIREITO EM RELAÇÃO À ATENTO BRASIL S.A. E RENÚNCIA AO PEDIDO DE REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E À DIFERENÇA DESTE EM OUTROS TÍTULOS. MATÉRIA CONSTANTE DO RECURSO DE REVISTA DO BANCO ITAUCARD S.A. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. 1. Esta Corte Superior, em composição plena, ao apreciar a natureza e consequências jurídicas do litisconsórcio passivo em ações nas quais se pretenda…

Recurso de Revista 0000671-13.2017.5.05.0018

2ª Turma · Rel. Liana Chaib · j. 22/03/2023

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA ATENTO BRASIL S.A . ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO - ATIVIDADE-FIM - RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS - ENQUADRAMENTO DA RECLAMANTE NA CATEGORIA PROFISSIONAL DOS BANCÁRIOS - IMPOSSIBILIDADE . O STF, em 30/8/2018, no julgamento conjunto da ADPF 324/DF e do RE 958.252/MG (tema de Repercussão Geral nº 725), firmou a tese jurídica de ser lícita a terceirização de toda e qual…

Recurso de Revista 0000243-63.2015.5.05.0030

6ª Turma · Rel. Lelio Bentes Correa · j. 26/05/2021

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. CALL CENTER. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE N.º 958.252 COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA 725) E ADPF 324. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Considerando as decisões do Supremo Tribunal Federal acerca da possibilidade de terceirização das atividades produtivas no âmbito empresarial privado, bem como a repercussão da tese su…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.