- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 09/08/2022
- Data de publicação
- 16/08/2022
TST – Agravo Interno 0021581-19.2016.5.04.0020, Rel. Dora Maria da Costa, Órgão Especial, j. 09/08/2022, p. 16/08/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. ART. 932, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA CONTRA OS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. APLICAÇÃO DE MULTA. CARÁTER PROTELATÓRIO. 1. No caso, a decisão denegatória do recurso extraordinário lastreou-se no enquadramento da controvérsia no Tema 181 da tabela de repercussão geral do STF, em decorrência do fato de que, no presente caso, a Turma do TST, no acórdão objeto do recurso extraordinário, negou provimento ao agravo interno interposto pela reclamante porquanto não desconstituídos os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu de seu agravo de instrumento com base no comando do art. 932, III, do CPC. Nesse contexto, incide o óbice estatuído pela Súmula nº 422, I, do TST, já que a reclamante, no presente agravo interno, não impugna o referido fundamento que embasou a decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário, limitando sua insurgência a alegar suposta ofensa a diversos princípios constitucionais, descumprindo, assim, o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC. 2. Outrossim, diante do caráter protelatório do presente agravo, impõe-se a aplicação da multa estatuída pelo art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0021581-19.2016.5.04.0020. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 09/08/2022. Juntado aos autos em 16/08/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.