- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 09/08/2022
- Data de publicação
- 16/08/2022
TST – Agravo Interno 0001229-65.2012.5.02.0075, Rel. Dora Maria da Costa, Órgão Especial, j. 09/08/2022, p. 16/08/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TEMA 339. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA NO ALUDIDO PRECEDENTE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. ART. 896-A DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. HORAS EXTRAS. APLICAÇÃO DE MULTA. CARÁTER PROTELATÓRIO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do (Tema 339), reconheceu a existência de repercussão geral da questão alusiva à obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, fixando a tese jurídica de que " O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas ". Assim, conclui-se que a decisão objeto do recurso extraordinário adotou fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe foram submetidas, atinentes à ausência de transcendência do recurso de revista, revelando perfeita harmonia com a tese fixada no aludido precedente de repercussão geral. 2. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, com base no princípio da primazia de mérito, consolidou o entendimento de que a interpretação do art. 896-A da Consolidação das Leis do Trabalho não pode se opor ao que fixado pela Corte Suprema em precedente de repercussão geral, em compreensão que deve abranger também as decisões proferidas em sede de controle abstrato de constitucionalidade e as súmulas vinculantes. Contudo, ambas as Turmas da Suprema Corte também já se pronunciaram no sentido de que a existência de usurpação da competência do STF por ocasião da análise da transcendência pelo Tribunal de origem depende da adstrita aderência entre a matéria debatida e aquela que fora objeto de pronunciamento em sede de precedentes de natureza vinculante. No caso em tela, a decisão objeto do recurso extraordinário não envolve matéria sobre a qual já se pronunciou o Supremo Tribunal Federal em sede de precedente de caráter vinculante, uma vez que a questão que fundamenta a análise da transcendência se refere ao pagamento de horas extras. O exame da transcendência na decisão recorrida, portanto, reveste-se de efetiva condição para a admissibilidade recursal no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho. Com efeito, a controvérsia envolvendo a análise de questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recurso de competência de outro Tribunal tem natureza infraconstitucional, não ostentando questão constitucional com repercussão geral, consoante tese fixada pelo STF - Tema 181 do ementário temático de repercussão geral - no processo RE-598.365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010. 3. Por conseguinte, a decisão ora impugnada, proferida pela Vice-Presidência desta Corte Superior, não merece reparos e, diante do caráter protelatório do presente agravo, impõe-se a aplicação da multa estatuída pelo art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo conhecido e não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0001229-65.2012.5.02.0075. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 09/08/2022. Juntado aos autos em 16/08/2022.)
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