- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 09/08/2022
- Data de publicação
- 16/08/2022
TST – Agravo Interno 0100607-46.2019.5.01.0343, Rel. Dora Maria da Costa, Órgão Especial, j. 09/08/2022, p. 16/08/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 660. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS ATRELADA À APLICAÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. APLICAÇÃO DE MULTA. CARÁTER PROTELATÓRIO. 1. Consoante se verifica da decisão agravada, a controvérsia tratada no acórdão objeto do recurso extraordinário diz respeito à comprovação do direito de manutenção do plano de saúde para os empregados ativos e aposentados da reclamada, conforme estabelecido em seu edital de privatização, sendo essencial ao deslinde da controvérsia o prévio exame da adequada aplicação das regras contidas nas normas coletivas, no edital de privatização e no regulamento interno, os quais amparam o direito discutido, de forma a se constatar se o benefício em questão se incorporou, ou não, ao patrimônio jurídico do reclamante nos termos das disposições legais que regem a matéria, como o art. 468 da CLT. O STF, no julgamento do Tema 660 do ementário temático de repercussão geral, fixou a tese de que inexiste repercussão geral quanto à " Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada ", entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013, o qual se aplica, ainda, aos princípios do ato jurídico perfeito e do direito adquirido, segundo entendimento da própria Suprema Corte. 2. Por conseguinte, a decisão ora impugnada, proferida pela Vice-Presidência desta Corte Superior, não merece reparos e, diante do caráter protelatório do presente agravo, impõe-se a aplicação da multa estatuída pelo art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo conhecido e não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0100607-46.2019.5.01.0343. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 09/08/2022. Juntado aos autos em 16/08/2022.)
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