JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0010279-51.2016.5.03.0139

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
Órgão Especial
Data do julgamento
09/08/2022
Data de publicação
16/08/2022

TST – Agravo Interno 0010279-51.2016.5.03.0139, Rel. Dora Maria da Costa, Órgão Especial, j. 09/08/2022, p. 16/08/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422 DO TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA CONTRA OS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO AGRAVADA. No caso, a decisão denegatória do recurso de extraordinário lastreou-se no enquadramento da controvérsia no Tema 181 da tabela de repercussão geral do STF, em decorrência do fato de que, no presente caso, a Turma do TST não conheceu do agravo interno diante da incidência do entendimento contido na Súmula nº 422 do TST . No entanto, a segunda reclamada, no presente agravo interno, não impugna o referido fundamento que embasou a decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário, limitando sua insurgência a impugnar suposta fundamentação relacionada ao art. 896, § 1º-A, I, da CLT e a tecer argumentos genéricos sobre pretensa nulidade por negativa de prestação jurisdicional no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho, descumprindo, assim, o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC. Nesse contexto, incide o óbice estatuído pela Súmula nº 422, I, do TST. Agravo não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0010279-51.2016.5.03.0139. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 09/08/2022. Juntado aos autos em 16/08/2022.)
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