JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0010533-02.2016.5.03.0017

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
Órgão Especial
Data do julgamento
09/08/2022
Data de publicação
16/08/2022

TST – Agravo Interno 0010533-02.2016.5.03.0017, Rel. Dora Maria da Costa, Órgão Especial, j. 09/08/2022, p. 16/08/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA CONTRA OS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO AGRAVADA. MULTA POR PROTELAÇÃO. 1. No caso, a decisão denegatória do recurso extraordinário lastreou-se no enquadramento da controvérsia no Tema 181 da tabela de repercussão geral do STF, uma vez que a SDI-1 do TST, no acórdão objeto do recurso extraordinário, não conheceu do agravo interno em virtude de não ter sido atendido, naquele momento, o princípio da dialeticidade recursal. Nesse contexto, incide o óbice estatuído pela Súmula nº 422, I, do TST, já que a reclamada, no presente agravo interno, não impugna o referido fundamento , o qual embasou a decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário, limitando sua insurgência a questões relacionadas à justiça gratuita, descumprindo, assim, o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC. 2. Outrossim, diante do caráter protelatório do presente agravo, impõe-se a aplicação da multa estatuída pelo art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0010533-02.2016.5.03.0017. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 09/08/2022. Juntado aos autos em 16/08/2022.)
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