JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0011036-52.2017.5.15.0082

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
Órgão Especial
Data do julgamento
09/08/2022
Data de publicação
16/08/2022

TST – Agravo Interno 0011036-52.2017.5.15.0082, Rel. Dora Maria da Costa, Órgão Especial, j. 09/08/2022, p. 16/08/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. ART. 896-A DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA DO AUXÍLIO - ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA. CARÁTER PROTELATÓRIO. 1. Consoante se infere da decisão agravada, o acórdão turmário objeto do recurso extraordinário negou provimento ao agravo interno interposto pelo reclamado diante da ausência de transcendência do recurso de revista em qualquer de suas modalidades. O Supremo Tribunal Federal, com base no princípio da primazia de mérito, consolidou o entendimento de que a interpretação do art. 896-A da Consolidação das Leis do Trabalho não pode se opor ao que fixado pela Corte Suprema em precedente de repercussão geral, em compreensão que deve abranger também as decisões proferidas em sede de controle abstrato de constitucionalidade e as súmulas vinculantes. Contudo, ambas as Turmas da Suprema Corte também já se pronunciaram no sentido de que a existência de usurpação da competência do STF por ocasião da análise da transcendência pelo Tribunal de origem depende de adstrita aderência entre a matéria debatida e aquela que fora objeto de pronunciamento em sede de precedentes de natureza vinculante. No caso em tela, a decisão objeto do recurso extraordinário não envolve matéria sobre a qual já se pronunciou o Supremo Tribunal Federal em sede de precedente de caráter vinculante, uma vez que a questão que fundamenta a análise da transcendência se refere à natureza jurídica do auxílio - alimentação percebido por empregada desde antes da vigência da norma coletiva que teria alterado essa natureza. O exame da transcendência na decisão recorrida, portanto, reveste-se de efetiva condição para a admissibilidade recursal no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho. Com efeito, a controvérsia envolvendo a análise de questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recurso de competência de outro Tribunal tem natureza infraconstitucional, não ostentando questão constitucional com repercussão geral, consoante tese fixada pelo STF - Tema 181 do ementário temático de repercussão geral - no processo RE-598.365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010. 2. Por conseguinte, a decisão ora impugnada, proferida pela Vice-Presidência desta Corte Superior, não merece reparos e, em face do caráter protelatório do presente agravo, impõe-se a aplicação da multa estatuída pelo art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo conhecido e não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0011036-52.2017.5.15.0082. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 09/08/2022. Juntado aos autos em 16/08/2022.)
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