- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 09/08/2022
- Data de publicação
- 16/08/2022
TST – Agravo Interno 0011130-05.2014.5.03.0093, Rel. Dora Maria da Costa, Órgão Especial, j. 09/08/2022, p. 16/08/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. JUROS E MULTA. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA CONTRA OS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DE MULTA. CARÁTER PROTELATÓRIO. 1. No caso, a decisão denegatória do recurso extraordinário lastreou-se no enquadramento da controvérsia no Tema 181 da tabela de repercussão geral do STF, em decorrência do fato de que, na presente situação , a SDI-1 do TST, no acórdão objeto do recurso extraordinário, não conheceu do agravo interno em decorrência da falta de impugnação ao fundamento que ensejou a inadmissibilidade do recurso de embargos (Súmula nº 353 do TST), circunstância que atraiu a incidência do item I da Súmula nº 422 desta Corte . No entanto, as executadas, no presente agravo interno, não impugnam o referido fundamento que embasou a decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário, limitando sua insurgência a questões relacionadas aos juros de mora e ao suposto direito de efetuar os recolhimentos previdenciários sobre o valor da receita bruta, descumprindo, assim, o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC. Nesse contexto, incide o óbice estatuído pela Súmula nº 422, I, do TST. 2. Outrossim, diante do caráter protelatório do presente agravo, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0011130-05.2014.5.03.0093. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 09/08/2022. Juntado aos autos em 16/08/2022.)
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