JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001618-78.2014.5.17.0005

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
10/08/2022
Data de publicação
16/08/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001618-78.2014.5.17.0005, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 10/08/2022, p. 16/08/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - O TRT se manifestou sobre a alegada omissão quanto à incidência ao caso das decisões, posteriores ao trânsito em julgado, proferidas pelo STF. Registrou o entendimento de inaplicabilidade do entendimento do STF ante o trânsito em julgado da matéria. 3 - No que tange à incorreção nos cálculos pela não aplicação do IPCA-E, também não se constata omissão, porquanto o TRT concluiu que, diante do trânsito em julgado da decisão que previu a TR como índice, não poderia haver alteração para incidência do IPCA-E. 4 - Nesse contexto, em que houve manifestação do Regional, o que se poderia discutir não seria nulidade da decisão recorrida por negativa de prestação jurisdicional (falta de tese - eventual erro de procedimento), mas, sim, o acerto ou desacerto da tese explícita - eventual erro de julgamento (o que não pode ser feito em preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional). 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF O reclamante diz que deve a correção monetária deve ocorrer pelo IPCA-E. Delimitação do acórdão recorrido: "É defeso, na execução, modificar a coisa julgada e discutir matéria pertinente à fase de conhecimento, ex vi do art. 879, § 1º, da CLT. (...) Não houve insurgência do autor quanto a parte da sentença que estabeleceu a utilização da TR como índice de atualização. E a decisão assim transitou em julgado. Embora a atualização monetária seja matéria de ordem pública, isso permite que a questão seja discutida na fase de execução, mesmo que não tenha sido fixada na fase de conhecimento, sem que implique em preclusão da matéria. Ou seja, pode ser discutida e definida a qualquer tempo e grau de jurisdição. Contudo, é vedado em sede de execução, alterar o índice de correção monetário expressamente determinado na sentença que, mantida pelo acórdão Regional, formou o título judicial que ora se executa." Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Registre-se, por oportuno, que segundo a parte final do item b dos marcos para modulação de efeitos estabelecidos pelo STF no julgamento da ADC 58, " devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês ". Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA 1 - Do modo como foram expostas as razões recursais, a parte impugna fundamentos que não constam no trecho do acórdão transcrito nas razões recursais. O TRT não dirimiu a controvérsia sob o enfoque do contraditório e da ampla defesa previsto no art. 5º, LV, da CF, nem foi instado por meio de embargos de declaração, o que afasta a possibilidade do debate nos termos pretendidos. 2 - A Turma entende que, se não foi demonstrado o prequestionamento nos trechos transcritos, não há materialmente como a parte fazer o confronto analítico com dispositivos de lei e da jurisprudência desta Corte, nem há como a parte indicar as circunstancias que identifiquem ou assemelhem o acórdão recorrido e os arestos. 3 - Incide, nesse caso, o óbice do art. 896, § 1°-A, I e III, da CLT. 4 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001618-78.2014.5.17.0005. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 10/08/2022. Juntado aos autos em 16/08/2022.)
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