JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista com Agravo 0010403-54.2020.5.03.0087

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
10/08/2022
Data de publicação
16/08/2022

TST – Recurso de Revista com Agravo 0010403-54.2020.5.03.0087, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 10/08/2022, p. 16/08/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA PETROBRAS. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017 PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N° 191 DA SBDI-1 DO TST 1- A preliminar de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional e a respectiva omissão quanto à aplicação da tese consagrada na Orientação Jurisprudencial n° 191 da SBDI-1 do TST consubstanciam argumentos inovatórios, porquanto não foram ventilados nas razões do recurso de revista, mas somente nas razões do agravo. Assim, revela-se inviável examiná-los. 2- Agravo a que se nega provimento. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA 1- A decisão monocrática reconheceu a transcendência quanto ao tema "ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA", porém negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada PETROBRÁS. 2 - A decisão monocrática agravada examinou a questão da responsabilidade subsidiária do ente público sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC nº 16/DF e do RE nº 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. 3 - Ressalte-se que não houve afastamento da aplicação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, apenas foi realizada sua interpretação à luz da jurisprudência sumulada desta Corte. 4 - Na espécie, o Regional concluiu pela culpa in vigilando em virtude da falta de comprovação de fiscalização do contrato de prestação de serviços no que tange às obrigações trabalhistas, imputando ao ente público o ônus da prova, a saber: "é do ente público o ônus da prova quanto à existência de efetiva fiscalização dos contratos de trabalho de terceirização , para que não lhe seja imputada a responsabilidade subsidiária ." A ssentou que, " no caso dos autos, a despeito da alegação do preposto de que a 2ª reclamada realizava fiscalização de cumprimento de normas trabalhistas, por meio da solicitação de documentos pelo fiscal do contrato (ID fa40551 - Pág. 2), verifico que a segunda ré não produziu nos autos quaisquer provas de que tenha cuidado do seu dever de vigilância, exercendo efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações legais e contratuais da prestação de serviços." 5 - Saliente-se, ainda, que a SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também concluiu que é do ente público o ônus da prova na matéria relativa à responsabilidade subsidiária (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Ministro Claudio Brandão, DEJT 22/5/2020). 6 - O caso concreto, portanto, não diz respeito a mero inadimplemento, uma vez que o TRT registrou por meio de fundamento autônomo que o ônus da prova seria do ente público. Logo, a decisão do TRT que reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público com base na distribuição do ônus da prova em seu desfavor está em consonância com a jurisprudência desta Corte. 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010403-54.2020.5.03.0087. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 10/08/2022. Juntado aos autos em 16/08/2022.)
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