JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010235-43.2021.5.03.0111

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
10/08/2022
Data de publicação
16/08/2022

TST – Agravo 0010235-43.2021.5.03.0111, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 10/08/2022, p. 16/08/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO 1 - A decisão monocrática negou seguimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS", porque não preenchido pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso, e julgou prejudicada a análise da transcendência. 2 - Nas razões do agravo, o reclamante alega que é clara a relevância jurídica da tese defendida no recurso, considerando a tese vinculante firmada pelo STF nos autos da ADI 5766. Aponta ofensa ao artigo 5°, LXXIV, Constituição Federal. Assevera que não houve inobservância dos requisitos previstos na Lei n° 13.015/2014, pois "as matérias enfrentadas em sede de Recurso de Revista, foram devidamente apontadas, razão pela qual as matérias sob as quais o autor se insurgiu foram oportunamente prequestionadas e indicadas". Sustenta a inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4°, da CLT, nos termos da decisão proferida pelo STF nos autos da ADI 5766. Requer a exclusão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Colaciona arestos. 3- Verifica-se que a parte não impugnou o fundamento norteador da decisão monocrática agravada, consubstanciado na aplicação do Súmula nº 422, I, do TST, em razão da desfundamentação do agravo de instrumento . 4- Assim, a parte incide novamente em incúria processual ao desatender o princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. Inteligência do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula nº 422, I, do TST. 5 - Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula, pois a motivação da decisão agravada que deixou de ser impugnada não é " secundária e impertinente ", mas fundamental. 6 - Agravo de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010235-43.2021.5.03.0111. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 10/08/2022. Juntado aos autos em 16/08/2022.)
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