JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000547-74.2018.5.12.0026

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
10/08/2022
Data de publicação
16/08/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000547-74.2018.5.12.0026, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 10/08/2022, p. 16/08/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. EXECUÇÃO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE PREVISTAS NO PCCS/1995. COMPENSAÇÃO COM AS PROMOÇÕES ASSEGURADAS EM NORMAS COLETIVAS. JURISPRUDÊNCIA UNIFORME DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Reconhecida a transcendência política da controvérsia, bem como demonstrada a violação do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PROLATADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE PREVISTAS NO PCCS/1995. COMPENSAÇÃO COM AS PROMOÇÕES ASSEGURADAS EM NORMAS COLETIVAS. JURISPRUDÊNCIA UNIFORME DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1 . Evidenciando-se que a decisão proferida pelo Tribunal Regional contraria a atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte superior, reconhece-se a transcendência política da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho. 2. A atual, notória e iterativa jurisprudência da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte superior consagra o entendimento segundo o qual o título executivo, formado nos autos da Ação Coletiva n.º 1375600-60.2005.5.09.0009, autoriza a compensação das progressões/promoções concedidas pelo PCCS/1995 com as asseguradas aos empregados da ECT por força de negociação coletiva. 3. Considerando o entendimento jurisprudencial da SBDI-I, denota-se que o Tribunal Regional, ao indeferir a compensação entre as progressões objeto da presente execução e as asseguradas em normas coletivas, desrespeitou os limites da coisa julgada, incorrendo em violação do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República. 4. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000547-74.2018.5.12.0026. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 10/08/2022. Juntado aos autos em 16/08/2022.)
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