JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0020618-35.2016.5.04.0303

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
17/08/2022
Data de publicação
19/08/2022

TST – Recurso de Revista 0020618-35.2016.5.04.0303, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 17/08/2022, p. 19/08/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PEDREIRO. CONTATO COM CIMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. 1. A jurisprudência dessa Corte já está pacificada no sentido de que para que o empregado faça jus ao pagamento do adicional, não basta a mera constatação da insalubridade por meio do laudo pericial, sendo necessário que a atividade tenha sido classificada como insalubre pelo Ministério do Trabalho, nos termos da Súmula 448, I, do TST. 2. Ademais, o Anexo 13 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE caracteriza como atividade insalubridade em grau mínimo a "fabricação e transporte de cal e cimento nas fases de grande exposição a poeiras" . Dessa forma, a referida norma trata especificamente das atividades de fabricação e transporte dessa substância, não abrangendo aqueles que a manipulam na construção civil, como os pedreiros. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020618-35.2016.5.04.0303. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 17/08/2022. Juntado aos autos em 19/08/2022.)
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