- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2022
- Data de publicação
- 19/08/2022
TST – Agravo em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000009-13.2014.5.15.0071, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 16/08/2022, p. 19/08/2022
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. 1. INTERVALO INTERJORNADAS. ADICIONAL NOTURNO. HORAS EXTRAS. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Na decisão agravada, denegou-se seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da Reclamada, com fundamento no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, aplicado em relação aos temas do intervalo interjornadas, do adicional noturno e das horas extras, sobressaindo a intranscendência da causa. II. Não demonstrado o desacerto da decisão agravada, essa merece ser mantida. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000009-13.2014.5.15.0071. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 16/08/2022. Juntado aos autos em 19/08/2022.)
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