JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0016141-32.2018.5.16.0022

Relator(a)
Aloysio Correa da Veiga
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
16/08/2022
Data de publicação
19/08/2022

TST – Agravo de Instrumento 0016141-32.2018.5.16.0022, Rel. Aloysio Correa da Veiga, 8ª Turma, j. 16/08/2022, p. 19/08/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/17. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . COMPROVAÇÃO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 246 DO STF. ÔNUS PROBATÓRIO ACERCA DA REGULAR FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE TERCEIRIZAÇÃO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N.º 1118 DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONFIGURADA. A causa apresenta transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896, IV, da CLT, diante da diversidade de interpretações acerca da matéria e do fato de que o Supremo Tribunal Federal fixou a existência de repercussão geral em teses suscitadas em recursos de revista que tratem do tema "responsabilidade subsidiária - ente público" (Tema 246) e "ônus da prova" (Tema 1118), bem como em razão da decisão proferida pela SDBI-1 desta Corte Superior , no julgamento do processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281 , em 22/05/2020. A Suprema Corte , ao julgar o RE nº 760.931, firmou o entendimento de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados da empresa contratada não transfere ao Poder Público contratante, de forma automática, a responsabilidade sobre eventuais débitos decorrentes do contrato de trabalho. Assim, apenas na hipótese de ser verificada a existência de culpas in vigilando e in eligendo , pode haver a condenação da administração pública. Diante, pois, da ausência de comprovação do cumprimento do dever fiscalizatório do ente público, conclui-se pela manutenção do decisum quanto à demonstração de negligência por parte do tomador dos serviços. De outro lado, em exame da tese vinculante proferida pelo Supremo no RE 760.931/DF, a SBDI-1 desta Corte Superior, no julgamento do processo TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, concluiu que não houve deliberação pela Suprema Corte acerca do ônus da prova da regular fiscalização do contrato de terceirização, bem como que compete ao ente público o ônus de comprovar que houve a fiscalização do contrato. Estando a decisão recorrida em consonância com o decidido pelo STF e pela SBDI-1, não há como processar o recurso de revista. Transcendência reconhecida. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0016141-32.2018.5.16.0022. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 16/08/2022. Juntado aos autos em 19/08/2022.)
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