- Relator(a)
- Aloysio Correa da Veiga
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2022
- Data de publicação
- 19/08/2022
TST – Recurso de Revista 0020530-44.2019.5.04.0124, Rel. Aloysio Correa da Veiga, 8ª Turma, j. 16/08/2022, p. 19/08/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. CONTRATO DE TRABALHO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONFIGURADA. Cinge-se a controvérsia acerca do pagamento do intervalo intrajornada usufruído apenas parcialmente pela autora, em contrato de trabalho posterior à vigência da Lei 13.467/2017. A causa apresenta transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, uma vez que a controvérsia referente à aplicação do § 4º do art. 71 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, é uma questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. Antes da alteração introduzida pela Lei 13.467/17, a não concessão do intervalo intrajornada implicava no pagamento total do período correspondente, com adicional e reflexos, na forma do §4º do artigo 71 da CLT e da Súmula 437, I e III, do TST. Ocorre que a nova redação do art. 71, §4º, da CLT, dada pela reforma trabalhista,passou a disciplinar a matéria de modo diverso, ao determinar que a concessão parcial do intervalo intrajornada implica no pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido. Assim, com base no princípio do tempus regit actum , nos contratos de trabalho celebrados após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017 (11/11/2017), caso dos autos, em que o acórdão regional consigna que " o contrato de emprego iniciou em 02.04.2018 ", aplica-se a regência expressa do artigo 71, §4º, da CLT, dada pela reforma trabalhista. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020530-44.2019.5.04.0124. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 16/08/2022. Juntado aos autos em 19/08/2022.)
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