JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001305-40.2016.5.17.0008

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
17/08/2022
Data de publicação
19/08/2022

TST – Agravo 0001305-40.2016.5.17.0008, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 17/08/2022, p. 19/08/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE CULPA "IN VIGILANDO" E "IN ELIGENDO". CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93. ADC 16-DF. 1. Confirma-se a decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista interposto pelo ente público. 2. Em decorrência da decisão proferida pelo STF na ADC 16 (Tema 246 da Repercussão Geral do STF), de caráter vinculante, não subsiste a condenação da Administração Pública, na condição de tomadora dos serviços, como responsável subsidiário, tão somente pelo prisma de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa prestadora dos serviços. Incidência da Súmula nº 331, V, do TST. 3. Irrelevante a inexistência de registro, na decisão monocrática, de tese acerca do ônus da prova, porquanto a Administração Pública teria apresentado documentação comprobatória, consoante os registros feitos no acórdão regional. Isso porque, ainda que se atribua o ônus da prova à Administração Pública, tal ônus teria sido cumprido, pois o próprio acórdão registra a juntada de documentos e a existência de fiscalização, embora tenha entendido que esta não teria sido "satisfatória". Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001305-40.2016.5.17.0008. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 17/08/2022. Juntado aos autos em 19/08/2022.)
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