- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2022
- Data de publicação
- 19/08/2022
TST – Agravo 0011554-36.2019.5.18.0002, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 17/08/2022, p. 19/08/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Com relação à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, dispõe o art. 896, § 1º-A, IV, da CLT que é ônus da parte transcrever na peça recursal o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão, o que não foi observado pela agravante. 2. LITISCONSÓRCIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ACÓRDÃO QUE CONFIRMA ASENTENÇANA FORMA PREVISTA NO ART. 895, § 1º, IV, DA CLT.AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 2.1. A causa é submetida ao procedimento sumaríssimo e o acórdão proferido pela Corte Regional, com relação aos temas "Litisconsórcio", "Responsabilidade subsidiária" e "Gratuidade de justiça", confirmou os fundamentos jurídicos contidos na sentença. 2.2. Nesse contexto, caberia à parte agravante transcrever os trechos da sentença que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, providência que decorre do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, não observada pela agravante. 2.3. A inobservância de pressuposto intrínseco ao processamento do recurso de revista, por constituir óbice intransponível ao exame do mérito recursal, inviabiliza o reconhecimento da transcendência da causa. 3. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. INTENÇÃO DE REANÁLISE DO MÉRITO DA CAUSA. PENALIDADE CABÍVEL. ART. 896, § 7º, DA CLT. SÚMULA Nº 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 3.1. O acórdão regional, relativamente à multa por embargos protelatórios, está em sintonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior, que se firmou no sentido de que a interposição deembargosde declaração em que a parte não pretende integrar o julgado, mas sim obter nova manifestação acerca de controvérsia devidamente apreciada no acórdãoembargado, autoriza a aplicação dapenalidadeprevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, como se verifica no presente caso. 3.2. Considerando que a decisão do Tribunal Regional revela consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, a pretensão recursal não se viabiliza, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST, conduzindo, como consectário, ao reconhecimento da ausência de transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011554-36.2019.5.18.0002. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 17/08/2022. Juntado aos autos em 19/08/2022.)
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