JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0011132-24.2017.5.03.0075

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
17/08/2022
Data de publicação
19/08/2022

TST – Embargos de Declaração 0011132-24.2017.5.03.0075, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 17/08/2022, p. 19/08/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. Os embargantes, em seus embargos de declaração, sequer se desincumbiram dos seus deveres processuais de apontarem omissão, contrariedade ou obscuridade da decisão embargada, adentrando de pronto o mérito do próprio acórdão que negou provimento ao seu recurso. Todas as suas argumentações denotam exclusivamente a pretensão revisional daquela decisão, sem atentarem para as hipóteses de cabimento delineadas nos artigos 1 . 022, I e II, do CPC, e 897-A da CLT. Inexistente qualquer um dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embora qualquer das partes possa ser apenada por embargos de declaração opostos com o intuito de procrastinação, a oposição de embargos declaratórios pelo devedor da obrigação trabalhista, quando tal ocorre sem atenção às hipóteses de seu cabimento, revela o manifesto interesse de procrastinar o tempo de suportar o ônus de cumprir a prestação, o suficiente para atrair a cominação da multa correspondente. Embargos declaratórios não providos com aplicação de multa de 1% prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011132-24.2017.5.03.0075. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 17/08/2022. Juntado aos autos em 19/08/2022.)
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