- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2022
- Data de publicação
- 19/08/2022
TST – Agravo 0021018-91.2017.5.04.0601, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 17/08/2022, p. 19/08/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE JUNTADA DE DEFESA ESCRITA APÓS A AUDIÊNCIA. ART. 847 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A Reforma Trabalhista trouxe diversas alterações, dentre elas a do art. 847 da CLT, a qual possibilita ao reclamado ”apresentar defesa escrita pelo sistema de processo judicial eletrônico até a audiência”. No caso dos autos, constata-se que, embora o juiz de origem tenha indeferido "a concessão de prazo para anexar ao processo defesa escrita", em observância às novas regras do referido dispositivo legal, oportunizou à reclamada a apresentação da defesa oral, em atendimento ao disposto no caput do art. 847 da CLT, razão pela qual não há se falar em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Registra-se, ainda, que o e. TRT, com esteio no conjunto fático-probatório dos autos, intangível nesta fase recursal a teor da Súmula nº 126 do TST, concluiu que “não há elementos nos autos que permitam a conclusão de que a defesa estava juntada ao sistema no dia anterior e que houve instabilidade ou falha na sua indexação”. Desse modo, em que pese a transcendência jurídica, não se verifica ofensa aos arts. 5º, LV, da Constituição Federal e 847 da CLT. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido. DIFERENÇA DE COMISSÕES. HORAS EXTRAS. CONFISSÃO FICTA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. A r. decisão agravada negou seguimento ao agravo de instrumento, por entender não estarem atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0021018-91.2017.5.04.0601. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 17/08/2022. Juntado aos autos em 19/08/2022.)
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