- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2022
- Data de publicação
- 19/08/2022
TST – Agravo 0010082-11.2020.5.15.0111, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 17/08/2022, p. 19/08/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BASE DE CÁLCULO DO FGTS. RECONDUÇÃO DE SERVIDORES MUNICIPAIS PARA O REGIME JURÍDICO CELETISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A questão quanto à base de cálculo do FGTS disposto no art. 15 da Lei n° 8.039/90, não foi solucionada com base na matéria de que trata o art. 37, II, da Constituição Federal, que dispõe sobre " a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração " , razão pela qual incide a Súmula nº 297 desta Corte como obstáculo ao prosseguimento do recurso. Cabe ressaltar, ainda, que não foram interpostos os devidos embargos de declaração para prequestionamento da tese. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010082-11.2020.5.15.0111. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 17/08/2022. Juntado aos autos em 19/08/2022.)
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