- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 10/08/2022
- Data de publicação
- 19/08/2022
TST – Agravo 0010182-44.2020.5.03.0096, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 10/08/2022, p. 19/08/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR PERÍODO SUPERIOR A DEZ ANOS. INCORPORAÇÃO DEVIDA. IMPLEMENTO DA CONDIÇÃO ANTES DA REFORMA TRABALHISTA. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 468, § 2º, DA CLT. APLICAÇÃO DA SÚMULA 372, I, DO TST. AUSÊNCIA DE JUSTO MOTIVO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Discute-se a aplicabilidade do art. 468, § 2º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, à hipótese na qual o empregado já havia implementado os requisitos contidos na Súmula nº 372, I, do TST quando da entrada em vigor do referido diploma legal (11/11/2017). Trata-se de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, o que evidencia a transcendência jurídica da matéria, autorizando o exame dos demais pressupostos do recurso de revista. No caso dos autos, o e. TRT, com base no conjunto fático probatório dos autos, consignou ter restado demonstrado o exercício de função gratificada por mais de 10 anos. O artigo 468, § 2º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, o qual afasta o direito à incorporação da gratificação de função, não se aplica à hipótese dos autos, posto que o requisito à incorporação, qual seja, mais de 10 anos no exercício da função gratificada, já havia sido implementado antes de 11/11/2017, não podendo retroagir para alcançar situação pretérita já consolidada sob a égide da lei antiga, sob pena de ofensa ao direito adquirido do autor. Desta maneira, a decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que o item I da Súmula nº 372/TST não faz a exigência de que o empregado exerça a função gratificada de forma ininterrupta, tampouco a de que o exercício ocorra na mesma função, bastando, face o princípio da estabilidade financeira, a efetiva percepção de gratificação de função por 10 (dez) ou mais anos. Precedentes. Ademais, tal entendimento é aplicável aos empregados da ECT - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. Precedentes. Frise-se que o entendimento desta Corte é no sentido de que o justo motivo de que trata o item I da Súmula n° 372 do TST não alcança o ato de reestruturação administrativa do empregador, eis que está relacionado, tão somente, à prática de atos irregulares pelo trabalhador que importe na quebra da fidúcia necessária ao exercício da função de confiança a que lhe foi atribuída, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Precedentes. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010182-44.2020.5.03.0096. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 10/08/2022. Juntado aos autos em 19/08/2022.)
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