- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 10/08/2022
- Data de publicação
- 19/08/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010752-41.2015.5.15.0041, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 10/08/2022, p. 19/08/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TEMA REPETITIVO Nº 0016. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO DA FUNDAÇÃO CASA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta aos artigos 7º, XXIII, da Constituição Federal e 193, II, da CLT. RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TEMA REPETITIVO Nº 0016. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO DA FUNDAÇÃO CASA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Ao julgar o IRR-1001796-60.2014.5.02.0382, esta Corte fixou as seguintes teses: "I. O Agente de Apoio Socioeducativo (nomenclatura que, a partir do Decreto nº 54.873 do Governo do Estado de São Paulo, de 06.10.2009, abarca os antigos cargos de Agente de Apoio Técnico e de Agente de Segurança) faz jus à percepção de adicional de periculosidade, considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual. II. Os efeitos pecuniários decorrentes do reconhecimento do direito do Agente de Apoio Socioeducativo ao adicional de periculosidade operam-se a partir da regulamentação do art. 193, II, da CLT em 03.12.2013 - data da entrada em vigor da Portaria nº 1.885/2013 do Ministério do Trabalho, que aprovou o Anexo 3 da NR-16". O quadro fático registrado pelo Tribunal Regional revela ser incontroverso o desempenho da função de agente de apoio socioeducativo pelo autor. Concluiu que as premissas fáticas autorizam o enquadramento da parte reclamante nas hipóteses do art. 193, II, da CLT (função de segurança ou vigilância pessoal e patrimonial). Nesse contexto, considerando que a Corte de origem manteve a sentença, a qual deferiu o pagamento do adicional em comento a partir de 10/12/2012, deve ser reformado, parcialmente, o acórdão regional para adequá-lo aos parâmetros acima definidos, de observância obrigatória, nos termos dos artigos 896-C, § 11, da CLT e 927 do CPC. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010752-41.2015.5.15.0041. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 10/08/2022. Juntado aos autos em 19/08/2022.)
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