JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0001233-62.2015.5.02.0022

Relator(a)
Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
Órgão julgador
Órgão Especial
Data do julgamento
07/12/2020
Data de publicação
11/12/2020

TST – Agravo Interno 0001233-62.2015.5.02.0022, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Órgão Especial, j. 07/12/2020, p. 11/12/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO - NÃO ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA - ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO FORA DO REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL - IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME NO AGRAVO INTERNO - APELO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL - MULTA POR PROTELAÇÃO. 1. Não é possível no agravo interno reexaminar a decisão negativa de admissibilidade fundamentada fora do sistema de repercussão geral. O agravo interno a ser julgado pelo Órgão Especial se destina somente a impugnar o decisum de admissibilidade que aplicou entendimento firmado pelo STF no regime de repercussão geral (arts. 1.021, caput , 1.030, § 2º, do CPC/2015, 42, VII, 76, I, "i", 265 e 266 do RITST). 2. Em virtude do manifesto intuito protelatório da agravante, que apresenta recurso desprovido de viabilidade, impõe-se a aplicação da multa específica prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo desprovido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0001233-62.2015.5.02.0022. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 07/12/2020. Juntado aos autos em 11/12/2020.)
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