- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 10/08/2022
- Data de publicação
- 19/08/2022
TST – Agravo 1001532-17.2019.5.02.0431, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 10/08/2022, p. 19/08/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (SÚMULA 126/TST). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS (SÚMULA 333/TST). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). 1. No caso, foi mantida a decisão em que não admitido o recurso de revista interposto quanto ao tema " Adicional de insalubridade ", sob o fundamento de que, considerando as premissas fáticas constantes do acórdão regional, as " atividades desenvolvidas pela parte autora não se enquadram na Portaria 3.214/78, NR-15, anexo 14 ", não se vislumbrando ofensa aos dispositivos da Constituição Federal indicados; e mantida ainda a decisão quanto ao tema "honorários advocatícios sucumbenciais ", sob o fundamento de que a decisão encontrava-se em consonância com a jurisprudência do TST. 2. Nada obstante o teor da decisão, a parte, no presente agravo, não refuta os fundamentos consignados, limitando-se a afirmar a nulidade da decisão agravada por negativa de prestação jurisdicional e a alegar, genericamente, que atendeu os requisitos de admissibilidade do recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. 3. Portanto, verificando-se que a Agravante não se insurge, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, encontra-se o recurso desfundamentado quanto aos temas em epígrafe (art. 1.021, § 1º, do CPC). Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do recurso, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015 . Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001532-17.2019.5.02.0431. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 10/08/2022. Juntado aos autos em 19/08/2022.)
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